Competência
Lei 3074, de 23/03/2017 - ver esta lei integralmente
Art. 69 Compete, basicamente, à Procuradoria Geral do Município:
I - representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município e suas autarquias e fundações públicas, em juízo e for a dele;
II - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração Pública;
III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública, impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
IV - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VI - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VII - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
VIII - opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse público e pela interpretação das leis vigentes;
IX - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
X - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XI - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;
XII - opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta municipal;
XIV - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XV - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XVI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas;
XVII - acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município; e
XVIII - defender, em juízo e for a dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal.
Art. 70 A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica interna:I - Órgãos de Direção Superior:
a) Procuradoria Geral do Município; e
b) Procuradoria Adjunta.
I - Órgãos de Direção:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Assessoria Jurídica; e
c) Serviço de Corregedoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 3160/2018)II - Procuradorias Especializadas:
a) Procuradoria da Fazenda Pública;
b) Procuradoria Administrativa;
c) Procuradoria Judicial;
d) Assistência Judiciária; e
e) Serviço de Corregedoria Geral.
II - Diretoria de Apoio Jurídico. (Redação dada pela Lei nº 3160/2018)III - Assistência de Apoio Jurídico. (Revogado pela Lei nº 3308/2020)Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Adjunto, Procurador da Fazenda Pública, Procurador Administrativo, Procurador Judicial e Assistente Judiciário, deverão ser advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, possuírem notório saber jurídico, reputação ilibada e, ainda, no caso do Procurador Geral do Município, a efetiva prática jurídica de no mínimo 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Município e Assessores Jurídicos deverão ser advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, possuírem notório saber jurídico, reputação ilibada e, ainda, no caso do Procurador Geral do Município, a efetiva prática jurídica de no mínimo 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 3160/2018)
Responsável
Procurador Geral: Cléber Teixeira de Sousa Praça JK S/Nº - Bairro Centro - CEP: 38610-029 (38)3677-9610 ramal 9045 |
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RETROSPECTIVA – PROCURADORIA GERAL 2017/2018