Bandeira de Unaí

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A Bandeira oficial do Município de Unaí foi criada através da lei municipal Nº 931, de 20 de Agosto de 1980.

hino bandeiraArt. 6º. A Bandeira Municipal de Unaí de autoria do Heraldista e Vexilologista, Professor Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, será terciada em faixas sendo as faixas externas de azul, de 5m (cinco módulos) de largura e a central amarela de 4m (quatro módulos) carregando de sobre faixa preta que parte do vértice de um triângulo isósceles amarelo onde o Brasão Municipal é aplicado.

§ 1º. De conformidade com os cânones e regras da Vexilologia Municipal herdada de Portugal as Bandeiras Municipais podem ser: oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas tendo no centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado. As cores são as mesmas constantes do Brasão harmoniosamente dispostas.

§ 2º. Ocasionalmente a critério do Vexilologista que a ideou a Bandeira pode ter outros formatos não desprezando contudo as cores, bem ordenadas e algo que signifique o que o Brasão traduz.

Art. 7º. De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas.

Art. 8º. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer seja por conta de terceiros com autorização especial, determinando se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção especial, seguindo-se hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de Unaí, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art. 9º. As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o dispositivo no Artigo 33 do Decreto-Lei Nº 4.545 de 31 de Julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial.

Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instalação.

Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento ás 8 horas e o arriamento às 18 horas

§ 1º. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

§ 2º. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

§ 3º. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira de presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;

c) na fachada do edifíio-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expedidente comum, sempre que estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança. Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.

Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a Porta-Bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual estas também estiverem concorrendo ao desfile.

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § do art. 10 da presente Lei.

Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.



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