A Fazenda Capim Branco

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Aqui, o local da colonização se deu nas terras da Fazenda Capim Branco, do lado direito do Rio Preto, onde se fez um porto a poucos metros acima da atual ponte. O historiador Olímpio Gonzaga dá notícia de que em 1792 já existiam aqui muitos moradores. Ë naquela época, o poder público considerava os que se achavam arranchados em suas terras, como simples ocupantes. Para legaliza-las, bastava a simples ocupação, conforme resolução de 1822, porque o povoado já se ia iniciando.

Havia aqueles que ocupavam extensas áreas para a criação de gado e os que dentro do povoado, possuíam suas casas com imensos quintais. Alguns, ainda hoje existem, detidos como herança.

Em 1850, pela Lei 601, tornou-se obrigatório o registro das terras ocupadas no Brasil. Promoveu-se então o registro da Fazenda Capim Branco através do registro Paroquial, feito pelos padres ou curas.O registro das terás de Unaí foi feito pelo Vigário Miguel Arcanjo Torres. Esses registros se encontram no livro 143, do Arquivo Público Mineiro, em Belo Horizonte, anos 1856 a 1857.

Para a Fazenda Capim Branco, houve três registros de números 429, 440 e 446, não abrangendo, porém, todas as terras do povoado, porque desde 1822, muito antes da Lei 601/1850, aplicada ao Registro Paroquial, a Lei de 14 de março de 1822, já dava direito ao ocupante de adquirir o seu domínio. Portanto, dentro da Fazenda Capim Branco, no povoado do mesmo nome, a fim de garantir a colonização do interior que já estava bem adiantada, o Governo Federal, poucos meses antes da Aclamação de D. Pedro I (22.10.1822), Imperador Constitucional, assina a provisão de 14 de março de 1822, nos seguintes termos: “Faço saber a vós juízes das sesmarias, que sendo vista a vossa representação em que me pedíeis, houvesse por bem declarar quais eram as posses  que devíeis respeitar nas mediações de algumas  sesmarias dentro das quais achando-se vários indivíduos arranchados se queriam opor às mesmas mediações: Hei por bem ordenar-vos, procedais nas respectivas medições e demarcações que tenham efetiva cultura no terreno, porquanto eles devem ser conservados em suas posses, bastando para título as reais ordens, porque as mesmas posses prevalecerão as sesmarias posteriormente concedidas, visto que na conformidade do Decreto de 03 de Janeiro de 1.781, e da ordem que foi expedida ao vice-Rei do Rio de Janeiro, Luiz Vasconcelos de Souza, em 14 de abril de 1789 e ao Governo da Capitania de São Paulo, Antônio Manoel e Melo, em 04 de novembro do dito ano. Não se deve despejar os moradores de qualquer terreno por causa de ser  semanais posteriormente concedidas, sendo anteriores, depois de serem ouvidas com embargos que tiverem e que deverão competentemente oferecer as respectivas medições”. (Paulo Garcia – Terras Devolutas – edição 1958 página 25).

Vê-se por aquela provisão, que o governo respeitava a ocupação ou o arranchamento em terrenos que onde vinha a ser concedida sesmaria, uma vez que havia interesse de povoamento do imenso território brasileiro. Esse mesmo direito se estendia aos arranchados em terrenos povoados a se formarem nas grandes fazendas que  de 1850 em diante foram levadas ao Registro paroquial, pela Lei 601, o respeito da ocupação deles, dentro do povoamento.

Com o seu pessoal acostumado ao trabalho, o povoado do Capim Branco foi pouco a pouco se desenvolvendo e com isso, um dia veio a divisão da Fazenda em 1924. A Provisão de 14 de março de 1922, estava em vigor ao lado dos arranchados e os portadores do Registro Paroquial deveriam respeitar os seus direitos, como também o dos sucessores dos proprietários da referida Fazenda Capim Branco, agora já com registro Paroquial e outros títulos de propriedade. A posse e o domínio dos pioneiros já era definitiva e legalizada pelo fato da ocupação para o povoamento. O Governo, reconhecendo aquele direito à base geográfica e territorial necessária para a criação do Distrito, o criou em 1973, pela lei 1993, independentemente de qualquer doação de terreno para aquele fim.

Cada habitante já era dono do seu pedaço de terra na sede do povoado, por efeito da ocupação reconhecida e legalizada. A doação que os proprietários fizeram em 1924, ao Distrito, na parte já ocupada por moradias e outras benfeitorias constantes de cercas fechando quintais e pastos, só deveria ser das áreas vagas não ocupadas na época da divisão da fazenda e fora dos limites do Capim Branco, posteriormente chamado Rio Preto.

Por falta de maiores esclarecimentos e com difícil comunicação daqueles tempos, fizeram de boa fé a doação das áreas beneficiadas. Como já foi dito, a mesma só poderia ser feita fora da área desocupada do Capim Branco, pois a posse e o domínio da ocupação já havia sido reconhecida pelo governo e os sucessores dos habitantes na circunscrição do povoado, não eram obrigados pela prefeitura à compra de lotes onde se edificaram aquelas moradias e outras benfeitorias.Colocação do Exmº Dr. Geraldo Juscelino Martins Carneiro, em 1977.
 
Fonte: Maria Torres Gonçalves - "Hunay de Hontem, Unaí de Hoje"  - 1990 / Editora Arte Quintal




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